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O assistente social, em qualquer manifestação técnica sobre matéria de Serviço Social, deve atuar com ampla autonomia, respeitadas as normas legais, técnicas e éticas de sua profissão. A Resolução CFESS nº 557/2009 (art. 4º – § 1º) define que ao manifestar-se sobre objeto de intervenção técnica conjunta com outra categoria profissional e/ou equipe multiprofissional, o assistente social deve delimitar o âmbito de sua atuação, seu objeto, instrumentos utilizados, análise social e outros componentes que devem estar contemplados na opinião técnica,
compartilhando informações de forma irrestrita.
complementando os conteúdos do outro profissional.
elaborando relatório específico e sigiloso.
destacando a sua área de conhecimento separadamente.
aderindo ao consenso dos profissionais envolvidos.