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O inciso II do parágrafo único do art. 5º do Decreto nº...

O inciso II do parágrafo único do art. 5º do Decreto nº 7.234, de julho de 2010, estabelece que as instituições federais de ensino superior fixem "mecanismos de acompanhamento e avaliação do PNAES". Essa determinação remete para duas etapas do chamado Ciclo da Política - monitoramento e avaliação - inter-relacionadas, mas diferentes.


I. O monitoramento é episódico, realizando-se, em determinados momentos da política, programa ou projeto e a avaliação é realizada regularmente;

II. A ação principal do monitoramento é o acompanhamento ou a vigilância, já a ação principal da avaliação é a apreciação e o julgamento;

III. O propósito do monitoramento é melhorar a eficiência e promover ajustes no plano de trabalho, já a avaliação tem como propósito melhorar a efetividade, o impacto e oferecer elementos para uma programação futura;

IV. O monitoramento utiliza informações da avaliação e de outras fontes, já a avaliação se vale das informações que produz e é um instrumento para o monitoramento, facilitando sua realização;

V. O monitoramento é realizado por gerentes, coordenadores de programa, supervisores e financiadores, já a avaliação além de gerentes, coordenadores de programa, supervisores e financiadores, também se vale de pesquisadores externos.


A

São verdadeiras somente as afirmativas I; II; III.


B

São verdadeiras somente as afirmativas I; II; IV.


C

São verdadeiras somente as afirmativas I; IV; V.


D

São verdadeiras somente as afirmativas II; III; V.


E

São verdadeiras somente as afirmativas III; IV; V.