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A supervisão direta de estágio em Serviço Social é uma atividade privativa dos Assistentes Sociais. Considerando a necessidade de regulamentar a supervisão direta de estágio no Serviço Social, o Conselho Federal de Serviço Social aprovou a Resolução CFESS nº 533, de 29 de setembro de 2008, definindo que:
cabe ao supervisor de campo estabelecer o início do estágio e a inserção do estudante no campo de estágio.
o número de estagiários a serem supervisionados tem como limite máximo 3 (três) estagiários por Assistente Social supervisor de campo, independentemente da carga horária de trabalho do supervisor de campo.
Cabe ao supervisor acadêmico verificar se o estudante estagiário está devidamente matriculado no semestre correspondente ao estágio curricular obrigatório.
É dever do supervisor de campo e do supervisor acadêmico atestar ou reconhecer as horas de estágio realizadas pelo estagiário, bem como emitir avaliação e nota.