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É dever da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios atuar de forma articulada para coibir o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante em crianças e adolescentes. Entre as ações previstas no artigo 70-A (III) do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), estão a formação continuada e a capacitação dos profissionais de saúde, educação e assistência social e dos demais agentes, para o desenvolvimento das competências necessárias à identificação de evidências, ao diagnóstico e ao enfrentamento de todas as formas de violência contra a criança e o adolescente, bem como de competências para sua
responsabilização.
atenuação.
reparação.
prevenção.
penalização.