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Bartolomeu, pessoa presa em cumprimento de pena em regime fechado, apresenta febre alta, dor de cabeça e sangramento pelo nariz, indicando necessidade de atendimento imediato à sua saúde.
Com base nos princípios e diretrizes da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas Privadas de Liberdade no Sistema Prisional (PNAISP), é correto afirmar que:
o atendimento à saúde de Bartolomeu deve ser realizado preferencialmente dentro do próprio estabelecimento prisional;
Bartolomeu tem o direito de acessar, em igualdade de condições com as demais pessoas, todos os níveis de atenção à saúde ofertados pelo Sistema Único de Saúde;
o atendimento à saúde ocorrerá exclusivamente no interior do estabelecimento prisional caso Bartolomeu tenha sido condenado por crime hediondo ou equiparado;
o acesso de Bartolomeu aos serviços de saúde do município é hipótese de saída temporária, sendo condicionado à sua boa conduta carcerária e à autorização prévia da direção do estabelecimento prisional;
a PNAISP garante a Bartolomeu o acesso a serviços básicos de saúde, como consultas médicas gerais e distribuição de medicamentos, sendo o atendimento especializado e a realização de exames complementares de responsabilidade do próprio preso ou de seus familiares.
Um dos maiores desafios das políticas de segurança pública é seu financiamento. Nesse contexto, o Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP) e o Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN) são importantes instrumentos na relação entre União e entes federados, visando a apoiar projetos na área de segurança pública e prevenção à violência, bem como programas de modernização e aprimoramento do sistema penitenciário nacional.
Sobre o tema, é correto afirmar que:
os entes federados integrantes do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas (Sinesp) que deixarem de fornecer ou atualizar seus dados no referido Sistema não poderão receber recursos do Fundo Penitenciário Nacional;
os recursos do Fundo Penitenciário Nacional podem ser aplicados em programas de assistência jurídica aos presos e internados carentes, mas não há previsão de sua destinação a programas de assistência às vítimas de crime;
tanto o Fundo Nacional de Segurança Pública como o Fundo Penitenciário Nacional têm sua gestão descentralizada e coordenada pelos estados, os quais decidem livremente a aplicação dos recursos em projetos locais;
uma das principais fontes de receita do Fundo Nacional de Segurança Pública vem de multas decorrentes de sentenças penais condenatórias com trânsito em julgado;
uma das principais fontes de receita do Fundo Penitenciário Nacional vem da exploração de loterias, nos termos da legislação vigente.
Sobre a questão do encarceramento em massa no Brasil, analise as hipóteses e afirmativas a seguir.
I. O período de maior aumento do número de pessoas presas no Brasil ocorreu após o fim do regime militar, com a redemocratização e a Constituição de 1988.
II. O encarceramento no Brasil atinge majoritariamente jovens adultos de baixa escolaridade.
III. Homicídios dolosos e latrocínios são causas da maior parte das condenações à prisão.
Está correto o que se afirma em:
I, apenas;
I e II, apenas;
I e III, apenas;
II e III, apenas;
I, II e III.
“Deveríamos então supor que a prisão e de uma maneira geral, sem dúvida, os castigos, não se destinam a suprimir as infrações; mas antes a distingui-las, a distribuí-las, a utilizá-las; que visam, não tanto tornar dóceis os que estão prontos a transgredir as leis, mas que tendem a organizar a transgressão das leis numa tática geral de sujeições [...] Em resumo, a penalidade não reprimiria pura e simplesmente as ilegalidades; ela as diferenciaria, faria sua economia geral”. (FOUCAULT, Michel, Vigiar e punir).
a descrição de uma alteração nas práticas históricas que culminaria na construção histórica das ciências humanas e de um novo sujeito, sob a égide de uma tecnologia de exame constante e estudo de “casos”.
a afirmação da liberdade fundamental do ser humano, inerente à própria natureza humana.
a celebração da progressiva humanização das penas, indo das penas corporais às privativas de liberdade, menos invasivas quanto ao âmbito de autonomia individual.
a apresentação da essência do conceito de poder, que consiste na dominação exercida por um grupo de pessoas sobre determinada pessoa, sob a forma de uma vigilância constante, atualizando o conceito marxista de luta de classes.
a evolução da ideia de justiça penal, antes marcada pela justiça divina e cada vez mais centrada no ser humano, e, portanto, mais justa.


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“Levado pela onipresença dos dispositivos de disciplina, apoiando-se em todas as aparelhagens carcerárias, este poder se tornou uma das funções mais importantes de nossa sociedade. Nela há juízes da normalidade em toda parte. Estamos na sociedade do professor-juiz, do médico-juiz, do educador-juiz, do ‘assistente social’-juiz; todos fazem reinar a universalidade do normativo; e cada um no ponto em que se encontra, aí submete o corpo, os gestos, os comportamentos, as condutas, as aptidões, os desempenhos”.
No trecho acima, extraído da obra Vigiar e punir, Michel Foucault refere-se ao tipo de poder cujo grande apoio, na sociedade moderna, foi a rede carcerária, em suas formas concentradas ou disseminadas, com seus sistemas de inserção, distribuição, vigilância, observação. Este poder é denominado pelo filósofo de poder
Cientistas sociais como Cristina Costa afirmam que, desde meados dos anos de 1980, o avanço do neoliberalismo, ao impor políticas de diminuição dos recursos públicos a setores considerados essenciais como a educação e a segurança, provocou a multiplicação de empresas de segurança privada e, até mesmo, de milícias privadas. Segundo a autora, em nome da garantia da paz interna, países como o Brasil vêm utilizando e reproduzindo inúmeros atos de violência contra setores da população que vive nas periferias urbanas. Institutos e organizações responsáveis pela defesa e proteção dos direitos humanos afirmam que a violência policial do Estado tende a justificar tal postura em nome da discutível defesa do cidadão comum. Ao mesmo tempo, as autoridades vinculadas à segurança pública condicionam a multiplicação dos efetivos militares como forma de o Estado combater o crime organizado e o narcotráfico. Enquanto isso, o cotidiano das ações policiais coleciona o aumento do contingente de pessoas suspeitas devido a suas condições materiais de existência ou do histórico de preconceitos raciais, étnicos, sexuais, religiosos etc., que associa crime, pobreza e multiplicação de desvios.
De acordo com o enunciado acima:
Nos últimos anos, houve aumento da eficiência e observância legal por parte das instituições responsáveis pelo controle e repressão ao crime.
Do ponto de vista da ideologia criminalizadora, o aumento da repressão do Estado penal produz efeitos sociais positivos no enfrentamento do crime.
Há situações em que a imposição de políticas externas, exigindo dos Estados pobres a redução do déficit público, ajuda a diminuir a criminalidade.
No Brasil, a abordagem policial do crime vem superando o estigma da condição de classe social.
A privatização do uso da violência e a arbitrariedade policial podem servir de freio à tendência de multiplicação dos atos de violência.
Segundo um importante sociológico contemporâneo (David Garland), até 1970/80 discurso criminal estatal já admitiu, na Europa e outros países, a possibilidade de o Estado vencer a guerra contra o crime. Contudo, entre os anos de 1980/90 verifica-se a mudança do discurso político do Estado alertando a sociedade para os limites do poder de prevenção e controle das ações criminais por parte do Estado. De agora em diante, o governo central poderá apenas compartilhar, com a sociedade civil, as diversas ações contra o crime. Desde então, continua o autor, a sociedade vem testemunhando o fim do discurso político que atribui ao Estado o monopólio da prevenção e controle do crime.
De acordo com a construção lógica do enunciado em questão, é INCORRETO afirmar:
Estão abertas as portas para a privatização dos mecanismos de prevenção e controle do crime.
A máquina penalizadora estatal tem sido levada a adaptar-se a nova realidade econômica contemporânea.
Dispositivos de prevenção e controle do crime vêm sendo subordinados à lógica de mercado.
A falência do modelo penal encarcerador pode ser imputada à ausência de investimentos do Estado em mais prisões.
Apesar da crise do sistema de justiça criminal contemporâneo, os símbolos de poder e força do Estado ainda são obtidos por meio de políticas ultrapenalizadoras.
Segundo Foucault, a partir do século XIX, as sociedades ocidentais passaram a basear-se em mecanismos de vigilância e punição, cuja fonte se constituiria a partir das instituições sociais, como, por exemplo, os manicômios e as prisões.