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A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), Lei nº 13.709/2018, estabelece diretrizes para o tratamento de dados pessoais no Brasil. No Capítulo VII, Seção I, Art. 48, essa lei determina que o controlador deve comunicar à autoridade nacional e ao titular qualquer incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares. O §1º do artigo define que essa comunicação deve ocorrer em prazo razoável e mencionar, no mínimo, alguns elementos obrigatórios. Com base no Art. 48, são elementos mínimos exigidos pela LGPD na comunicação de um incidente de segurança, EXCETO
o tempo estimado para a recuperação completa dos sistemas afetados.
a descrição da natureza dos dados pessoais afetados.
as informações sobre os titulares envolvidos.
os riscos relacionados ao incidente.
os motivos da demora, quando a comunicação não for imediata.