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Em seu art. 169, a Carta Magna determina que a despesa com pessoal não poderá ultrapassar os limites estabelecidos em lei complementar. Assim, por força da Lei Complementar nº 101/2000, o Município não poderá permitir que sua despesa com pessoal exceda o percentual de:
75%
50%
60%
45%
22,5%