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O art. 167, inciso I, da Constituição Federal de 1988, preconiza que é vedado o início de programas ou projetos não incluídos na Lei Orçamentária Anual. Observa-se que, nesse dispositivo constitucional, está implícita a essência do enunciado do seguinte princípio orçamentário:
clareza
especificação
universalidade
exclusividade
orçamento bruto