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Conforme o art. 37 da Lei nº 4.320/1964, são considerados como despesas de exercícios anteriores os seguintes elementos:
i. Despesas que não se tenham processado na época própria;
ii. Restos a pagar com prescrição interrompida; e
iii. Compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício.
O elemento denominado “restos a pagar com prescrição interrompida” refere-se à despesa cuja inscrição como restos a pagar tenha sido cancelada, mas ainda vigente o direito do credor. Portanto, constitui uma das situações de Restos a Pagar:
Restos a Pagar Processados a Liquidar.
Restos a Pagar Não Processados a Liquidar.
Restos a Pagar Processados em Liquidação.
Restos a Pagar Não Processados Liquidados.
Restos a Pagar Processados Liquidados.