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De acordo com a Lei Complementar 101/2000, é CORRETO afirmar que:
Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração no Município, não poderá exceder a 60% da receita corrente líquida.
Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração no Município, não poderá exceder a 65% da receita corrente líquida.
Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração no Município, não poderá exceder a 50% da receita corrente líquida.
Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração no Município, não poderá exceder a 40% da receita corrente líquida.
Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração no Município, não poderá exceder a 45% da receita corrente líquida.