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Segundo a Lei no 4.320/64, que estatui as normas gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal,
todas as receitas e despesas constarão da lei de orçamento pelos seus totais, permitido as deduções constitucionais previstas.
a lei de orçamentos compreenderá todas as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em lei.
em casos de deficit, a lei de orçamento indicará as fontes de recursos que o Poder Legislativo fica autorizado a utilizar para atender a sua cobertura.
a lei do orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios de pluralidade, universalidade, anterioridade e anualidade.
o produto estimado de operações de crédito e de alienação de bens móveis somente se incluirá na receita quando umas e outras forem especificamente autorizadas pelo Poder Executivo em forma que juridicamente possibilite ao Poder Legislativo realizá-las no exercício.