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Segundo a Lei no 4.320/64, que institui as normas gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal,
a proposta orçamentária conterá o programa anual atualizado dos investimentos, inversões financeiras e transferências previstos no Quadro de Recursos e de Aplicação de Capital.
as receitas e despesas de capital serão objeto de um Quadro de Recursos e de Aplicação de Capital, aprovado por decreto do Poder Legislativo, abrangendo, no mínimo, um biênio.
as propostas globais de orçamento guardarão estrita conformidade com a política econômica financeira, o programa anual de trabalho do Governo e, quando fixado, o limite global mínimo para o orçamento de cada unidade administrativa.
a estimativa da despesa terá por base as demonstrações financeiras anteriores à arrecadação dos seis últimos exercícios, pelo menos, bem como as circunstâncias de ordem conjuntural e outras, que possam afetar a produtividade de cada fonte de receita.
as propostas orçamentárias globais poderão ser revistas e coordenadas na proposta geral, considerando-se a receita estimada, as despesas realizadas e as novas circunstâncias.