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A Lei da Responsabilidade Fiscal estabelece, no que diz respeito às operações de crédito por antecipação de receita, que estas deverão cumprir as exigências de quaisquer operações de crédito e mais a seguinte (entre várias outras mencionadas no art. 38 da referida lei):
realizar-se-á somente a partir do trigésimo dia do início do exercício.
deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de janeiro do exercício seguinte.
deverá ser autorizada, mesmo que efetuada a taxas superiores à taxa básica financeira e acrescida de outros encargos, caso a insuficiência de caixa do ente federado estiver muito pronunciada e desde que aprovada por medida do Senado Federal.
estará proibida no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.
Será computada no limite estabelecido no inciso III do art. 167 da CF/88, que dispõe que as operações de crédito não poderão exceder o total das despesas de capital do ente federado.