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Segundo o § 5º do art. 5º da lei complementar 101/00, a lei orçamentária não consignará dotação para investimento com duração superior:
A um exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão;
A dois exercícios financeiros que estejam previstos no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão;
A um exercício financeiro que esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão;
A dois exercícios financeiros que não estejam previstos no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão.