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A Lei nº 4.320/1964 estabelece que um dos nossos instrumentos de planejamento, em forma de lei, deve conter a discriminação da receita e despesa, pelos seus totais – vedadas quaisquer deduções, de forma a evidenciar a política econômica e financeira e o programa de trabalho do governo, obedecidos os princípios de unidade, universalidade e anualidade. Esse instrumento é o que se denomina de:
Diretrizes Orçamentárias.
Orçamento Anual.
Plano Anual de Investimentos.
Plano Plurianual de Investimentos.
Programa Plurianual do Governo.