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Nos termos da Lei Federal no 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal), é vedado ao Presidente da Câmara de Vereadores contrair obrigação de despesa
que ultrapasse um exercício financeiro, ainda que prevista no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.
por um quadrimestre, se verificado, ao final de dois meses sucessivos, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, ainda que se trate de obrigação ressalvada pela Lei de Diretrizes Orçamentárias.
de caráter continuado, que implique criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação, ainda que acompanhada de estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, com demonstração da origem dos recursos para seu custeio.
nos dois últimos quadrimestres do mandato, que não possa ser integralmente cumprida dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa.
com pessoal no primeiro quadrimestre do último ano do mandato se da obrigação resultar aumento de despesa que tenha parcelas a serem pagas nos exercícios seguintes, ainda que atendido o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.