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Para os efeitos da Lei Complementar nº 101/2000, entende-se como despesa total com pessoal o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência. A despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os seguintes percentuais da receita corrente líquida: União: 50% (cinquenta por cento); Estados: 60% (sessenta por cento); Municípios: 60% (sessenta por cento). Na hipótese de a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados:
Concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, incluindo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual.
Alteração de estrutura de carreira, mesmo que não implique aumento de despesa.
Criação de cargo, emprego ou função.
Provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título.
Qualquer hipótese de contratação de hora extra.