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A Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, afirma que “as previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução [em determinado período], da projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas”. Ainda afirma que a reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado:
erro ou omissão de ordem técnica ou legal.
necessidade imperiosa.
situação de interesse público, declarada por lei.
superávit acima do esperado para o último exercício, em termos arrecadação tributária.
caso fortuito ou força maior.