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Preceitua a Constituição Federal do Brasil que a despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. Assim, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
50% (cinquenta por cento) para a União, 60% (sessenta por cento) para os Estados e 60% (sessenta por cento) para os Municípios.
60% (sessenta por cento) para a União, 50% (cinquenta por cento) para os Estados e 50% (cinquenta por cento) para os Municípios.
40% (quarenta por cento) para a União, 50% (cinquenta por cento) para os Estados e 50% (cinquenta por cento) para os Municípios.
50% (cinquenta por cento) para a União, 50% (cinquenta por cento) para os Estados e 50% (cinquenta por cento) para os Municípios.
30% (trinta por cento) para a União, 40% (quarenta por cento) para os Estados e 40% (quarenta por cento) para os Municípios.