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O art. 2o da LRF, define a Receita Corrente Líquida como o somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos:
na União, nos Estados e nos Municípios, os contratos de operação de crédito.
na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social.
os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos, dos entes da federação.
a compensação financeira de que trata o § 9o do art. 201 da Constituição.
os limites constitucionais relativos à educação e à saúde.