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O § 1º do artigo 12 da Lei Complementar 101/2000 disserta que reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida:
em metas bimestrais de arrecadação, com a especificação, em separado, quando cabível.
nas operações de crédito superiores ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária.
para a realização de transferências voluntárias para o ente.
se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.
para revisão da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.