O § 1º do artigo 12 da Lei Complementar 101/2000 disserta...
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O § 1º do artigo 12 da Lei Complementar 101/2000 disserta...

O § 1º do artigo 12 da Lei Complementar 101/2000 disserta que reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida:


A

em metas bimestrais de arrecadação, com a especificação, em separado, quando cabível.


B

nas operações de crédito superiores ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária.


C

para a realização de transferências voluntárias para o ente.


D

se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.


E

para revisão da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.