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A Procuradoria-Geral e a Secretaria da Fazenda do Estado Beta, após os devidos estudos, chegaram à conclusão de que o custo de cobrança de alguns créditos inscritos em dívida ativa estadual suplantavam bastante o valor dos próprios créditos a serem cobrados. Por isso, encaminharam ao governador a orientação de que houvesse o cancelamento de tais débitos cujo montante fosse inferior ao dos respectivos custos de cobrança.
Diante desse cenário, à luz do princípio da eficiência e da Lei de Responsabilidade Fiscal, tal cancelamento:
deverá estar acompanhado de medidas de compensação, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição;
deverá estar acompanhado de demonstração de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
deverá estar acompanhado de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes;
entrará em vigor apenas quando implementadas medidas de compensação;
não se classifica como renúncia de receita pública para fins da Lei de Responsabilidade Fiscal.