

Seu próximo nível começa aqui
Seu desenvolvimento não pode ter limites. Garanta sua Assinatura Ilimitada e libere uma preparação completa com os melhores professores do Brasil.
Considere que o Estado tenha criado um programa de apoio a pequenos empreendedores, prevendo linhas de crédito para capital de giro oferecidas por instituições financeiras com juros abaixo daqueles ordinariamente praticados, subvencionados com recursos provenientes do orçamento estadual e repassados mediante convênio. A área de fiscalização do Tribunal apontou potencial ilegalidade no programa e nos convênios em face da não comprovação de medida compensatória de renúncia fiscal na forma requerida pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Referido apontamento
não procede, pois se trata de subvenção econômica, que exige lei autorizativa específica e deve observar as regras próprias de geração de despesa pública, porém não caracteriza renúncia de receita fiscal.
procede, cabendo ao Estado comprovar a adoção de medidas de compensação do impacto do subsídio financeiro concedido, salvo se previsto em lei específica e atrelado a ação incluída no Plano Plurianual.
será procedente caso o impacto dos repasses orçamentários decorrentes do programa extrapole a margem de renúncia estabelecida no anexo correspondente que integra a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
procede, desde que o programa vigore por mais de dois exercícios, configurando despesa de caráter continuado, a qual somente pode ser compensada por medidas de aumento de arrecadação.
não procede, cabendo, contudo, verificar a observância dos limites de endividamento do Estado, eis que a equalização de juros equipara-se a operação de crédito contratada pelo ente.