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No dia 05 de setembro de um dado exercício financeiro, a partir de prévia autorização na LOA, o chefe do Poder Executivo de um ente público solicitou a abertura de créditos adicionais suplementares para cobrir despesas de manutenção urbana classificadas na função 15 - Urbanismo, no montante de R$ 9 milhões. Como fonte de recursos foi indicada a anulação de dotações no mesmo montante, sendo R$ 5 milhões de programações na mesma classificação funcional do crédito pretendido e o restante era destinado a programações na função 16 - Habitação.
À luz das disposições legais sobre a abertura de créditos adicionais, deve-se considerar que:
este procedimento não pode ser realizado no último quadrimestre do exercício;
o ato deve ser questionado pelo tribunal de contas pela ausência de audiência pública prévia;
o crédito adicional aberto deve priorizar como fonte de recursos aqueles alocados na reserva de contingência;
o crédito adicional aberto não pode ser reaberto no exercício seguinte, caso reste saldo a empenhar;
o ente não pode promover a anulação de dotação em função de despesa diversa da do crédito adicional pretendido.