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É vedado ao titular de poder ou órgão referido no art. 20 nos últimos dois quadrimestres de seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcela a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este feito. Esta redação refere-se a qual artigo da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000):
Art. 45
Art. 44
Art. 42
Art. 43
Art. 41