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O controle do endividamento é um desafio inveterado no âmbito da administração pública e a LRF trouxe contribuições para atenuar as suas consequências tendo em vista o equilíbrio fiscal. Ao tratar da definição de operação de crédito, por exemplo, a LRF o fez de forma exemplificativa, de tal modo que é necessário que normas infralegais esclareçam quanto à equiparação.
Assim, guardados os limites e demais exigências legais, equiparase a operações de crédito e é permitido(a):
a assunção de obrigação entre pessoas jurídicas integrantes do mesmo ente da Federação;
a assunção de obrigação, sem autorização orçamentária, com fornecedores para pagamento a posteriori de bens e serviços;
a captação de recursos a título de antecipação de receita de tributo cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido;
o parcelamento de débitos preexistentes junto a instituições não financeiras, desde que não provoque elevação da dívida;
o reconhecimento ou confissão de dívidas pelo ente da Federação.