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Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos, na forma da legislação própria, como Dívida Ativa. Nos termos da vigente legislação, esses valores deverão ser escriturados como receita orçamentária:
no exercício em que forem arrecadados.
no exercício em que tiverem sido previstos na Lei Orçamentária.
no exercício em que forem lançados.
no exercício em que forem inscritos como Divida Ativa.
no exercício anterior ao do lançamento.