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As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente:
Poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.
Poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, independentemente de ordem cronológica.
Não poderão ser pagos sem a prévia edição de decreto legislativo que autorize seu pagamento, cujo texto deverá conter a discriminação por elementos.
Poderão ser pagos mediante a abertura de crédito suplementar, desde que ocorra por decisão fundamentada da maioria absoluta do legislativo.
Não poderão ser pagos de forma administrativa, devendo o credor efetuar a cobrança judicialmente, comprovando a impossibilidade de recebimento no exercício correspondente.