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As emendas ao projeto de lei do orçamento que o Poder Legislativo propuser somente serão aprovadas caso preencham a condição de que:
sejam provenientes das operações de crédito autorizadas
sejam indicados os recursos necessários, provenientes de anulações de despesas permitidas
satisfaçam a orientação da Lei de Diretrizes Orçamentárias quanto à previsão do resultado primário
atendam as determinações contidas na Lei do Plano Plurianual relativas às emendas para despesas de capital