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Consideram-se recursos para fins de constituição dos créditos adicionais, desde que não comprometidos:
o superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício corrente.
recursos provenientes de excesso de arrecadação.
os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, não autorizados em Lei.
o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente não possibilite ao Poder Executivo realizá-las.