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As receitas e despesas de capital serão objeto de um Quadro de Recursos e de Aplicação de Capital, aprovado por decreto do Poder Executivo, abrangendo, no mínimo um triênio. Em se tratando das previsões plurianuais, segundo a Lei nº 4.320/1964, assinalar a alternativa CORRETA.
O Quadro de Recursos e de Aplicação de Capital será trimestralmente reajustado acrescentando-se lhe as previsões de mais um trimestre, de modo a assegurar a projeção contínua dos períodos.
Os programas constantes do Quadro de Recursos e de Aplicação de Capital não serão correlacionados a metas objetivas em termos de realização de obras e de prestação de serviços.
A proposta orçamentária conterá o programa para o triênio atualizado dos investimentos, inversões financeiras e transferências previstos no Quadro de Recursos e de Aplicação de Capital.
O Quadro de Recursos e de Aplicação de Capital abrangerá: as despesas à conta de fundos especiais e, como couber, as receitas que os constituam; entre outras.