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Os créditos extraordinários, de acordo com a previsão do Art. 44, da Lei nº 4.320/64, serão:
Abertos por decreto do Poder Executivo, que deles dará conhecimento ao Poder Legislativo em 48 horas.
Abertos por Lei, mediante aprovação do Poder Legislativo.
Abertos por decreto do Poder Executivo, que deles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo.
Abertos por decreto do Poder Executivo, após autorização do Poder Legislativo.