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No âmbito da Administração Pública brasileira, os instrumentos de planejamento e orçamento, compostos pelo Plano Plurianual, pela Lei de Diretrizes Orçamentárias e pela Lei Orçamentária Anual assumem papel fundamental na consecução das diretrizes e dos objetivos estabelecidos tanto na Constituição Federal de 1988 quanto na legislação vigente. Dessa forma, é CORRETO afirmar:
Integrará a Lei de Diretrizes Orçamentárias, para o exercício a que se refere e, pelo menos, para os 2 (dois) exercícios subsequentes, o anexo com previsão de agregados fiscais e a proporção dos recursos para investimentos que serão alocados na Lei Orçamentária Anual para a continuidade daqueles em andamento.
Os Projetos de Lei Orçamentária e os Projetos de Lei de Diretrizes Orçamentárias devem ser acompanhados por um demonstrativo regionalizado dos efeitos sobre as receitas e despesas resultantes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos na Constituição Federal de 1988 serão elaborados em consonância com o Plano Plurianual e apreciados pelo Ministério da Fazenda.
Os parlamentares possuem a prerrogativa de propor quaisquer alterações à Lei Orçamentária Anual (LOA) quando esta é submetida à aprovação do Poder Legislativo.