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Na administração pública, são frequentes os ingressos de recursos financeiros de caráter temporário, dos quais o Estado é mero agente depositário. Sua devolução não se sujeita à autorização legislativa, portanto, não integram a lei orçamentária anual. Por serem constituídos por ativos e passivos exigíveis, esses ingressos, em geral, não têm reflexos no patrimônio líquido da entidade.
O conceito acima é relativo aos ingressos:
Correntes.
De capital.
Orçamentários.
Extraorçamentários.
De alienação de ativos.