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Uma entidade assinou um contrato de prestação de serviços...

Uma entidade assinou um contrato de prestação de serviços de limpeza para o período de doze meses (dezembro/2022 a novembro/2023). A despesa foi empenhada no elemento 39 (Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica). A entidade não renovou o contrato a tempo (até o final de novembro), mas a empresa contratada manteve a prestação de serviços sem o suporte orçamentário. Somente no final do mês de dezembro/2023, foi assinado um novo contrato, regularizando a situação. Em decorrência de não haver saldo de dotação orçamentária, a despesa somente foi empenhada no exercício seguinte ao da prestação de serviços.


Considerando a situação narrada e a legislação aplicável, o valor relativo à despesa com serviços de limpeza em dezembro/2023 deve ser registrado:


A

à conta de restos a pagar, pela ocorrência do fato gerador no exercício;


B

como despesa de exercícios anteriores, não processada na época própria;


C

como despesa extraorçamentária, com efeito nulo no resultado do exercício;


D

no elemento 39 (Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica), pela natureza do serviço prestado;


E

no elemento 93 (Indenizações e Restituições), em decorrência dos danos à prestadora de serviço.