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Nos termos do Art. 23 da Lei n. 4.320 de 1964, as receitas e as despesas de capital serão objeto de um Quadro de Recursos e de Aplicação de Capital, aprovado por decreto do Poder Executivo, abrangendo, no mínimo,
dois triênios.
um biênio.
um triênio.
dois biênios.
três triênios.