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O Princípio Orçamentário da Exclusividade está previsto no § 8º do art. 165 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e estabelece que a Lei Orçamentária Anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa. Não obstante, a própria Carta magna exclui dessa proibição a autorização para
contratação de operações de crédito para o custeio de serviços públicos de educação e saúde.
abertura de créditos adicionais e a contratação de operações de crédito, nos termos da lei.
abertura de crédito suplementar e a contratação de operações de crédito, nos termos da lei.
abertura de créditos extraordinários, em casos de guerra, nos termos da lei.
vinculação de receita de impostos para as ações e serviços públicos de saúde, nos termos da lei.