A Constituição Federal, em seu art. 169, caput, estabelece que “A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar”. A Lei Complementar
nº 101/00, cuja atribuição é, também, disciplinar essa regra constitucional, fixou os limites máximos de despesa total com
pessoal em relação a cada ente federado. Desse modo, a despesa total com pessoal,
A
dos Municípios, não poderá exceder a 60% da receita corrente líquida, sendo que, na esfera municipal, a despesa apenas
com o pessoal do Poder Executivo não poderá exceder a 49%.
B
dos Estados, não poderá exceder a 50% da receita corrente líquida, sendo que, na esfera estadual, a despesa apenas
com o pessoal do Poder Judiciário não poderá exceder a 6%.
C
dos Estados, não poderá exceder a 50% da receita corrente líquida, sendo que, na esfera estadual, a despesa apenas
com o pessoal do Poder Executivo não poderá exceder a 54%.
D
da União, não poderá exceder a 50% da receita corrente líquida, sendo que, na esfera federal, a despesa apenas com o
pessoal do Poder Legislativo, incluído o Tribunal de Contas da União, não poderá exceder a 2,5%.
E
da União, não poderá exceder a 60% da receita corrente líquida, sendo que, na esfera federal, a despesa apenas com o
pessoal do Poder Judiciário, não poderá exceder a 16%.