O Estado pretende conceder benefício fiscal a empresas
do setor farmacêutico, objetivando fomentar o desenvolvimento
econômico e a geração de empregos em determinada
região do seu território. De acordo com a Lei de
Responsabilidade Fiscal, a concessão de benefício dessa
natureza
A
passou a ser expressamente vedada, somente sendo
admissível para promover a equalização com benefício
similar concedido por outro ente da Federação.
B
constitui renúncia fiscal, devendo ser acompanhada
da estimativa do impacto orçamentário-financeiro no
exercício em que deva iniciar sua vigência e nos
dois seguintes.
C
somente pode ser feita por lei complementar e deve
vir acompanhada da comprovação das medidas de
compensação por meio de redução de despesas.
D
somente pode ser concedida por lei específica e
desde que não constitua renúncia fiscal.
E
independe de medidas compensatórias se estiver
prevista na Lei Orçamentária e desde que não afete
a execução dos programas previstos no PPA.