A Lei de Responsabilidade Fiscal cuida de disciplinar a
renúncia de receita. Acerca deste tema esclarece Regis
Fernandes de Oliveira que "a renúncia de receita não tem
conteúdo estritamente tributário, de forma a ser exercido
apenas pela pessoa jurídica de direito público competente.
É norma pré-jurídica, que antecede o nascimento da
obrigação tributária, logo, de gestão financeira e, pois,
perfeitamente alinhada com os objetivos maiores da
responsabilidade fiscal". Sobre renúncia de receita é
correto afirmar, EXCETO:
A
compreende, dentre outros benefícios, a anistia, a
isenção em caráter não geral, a remissão, o
subsídio, redução discriminada de tributos por
alteração de alíquota ou de base de cálculo.
B
é tipificada no caso de redução de alíquotas por ato
do Poder Executivo, nos impostos de importação,
exportação, sobre produtos industrializados e sobre
operações de crédito, câmbio, seguro e valores
mobiliários.
C
deverá estar acompanhada de estimativa de impacto
orçamentário-financeiro no exercício em que deva
iniciar sua vigência e nos dois exercícios seguintes.
D
não pode inviabilizar o cumprimento dos objetivos
previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
E
deve atender a uma dentre duas condições legais:
demonstração de que a renúncia foi considerada na
estimativa de receita da lei orçamentária e que não
afetará metas de resultados fiscais ou estar acompanhada
de medidas de compensação, por meio de
aumento de receita tributária ou de contribuição.