A despesa total com pessoal, em cada período
de apuração e em cada ente da Federação, não
poderá exceder os percentuais da receita corrente
líquida, a saber, União: 60%, Estados: 50% e Municípios:
50%.
B
Se a despesa total com pessoal estiver excedendo
entre 80 e 95% do limite, ficará vedada a criação de
cargo, emprego ou função, admitindo-se, para
necessidade do serviço, a contratação temporária.
C
Para o cumprimento dos limites de despesa com
pessoal, os entes da Federação, no prazo previsto
em lei, deverão reduzir em pelo menos vinte por
cento das despesas com cargos em comissão e
funções de confiança, e, além disso, deverão
exonerar os servidores não estáveis, não podendo,
entretanto, os servidores estáveis perderem seus
cargos.
D
Na verificação do atendimento dos limites definidos
da despesa com pessoal, não serão computadas
algumas despesas, assim como as despesas de
indenização por demissão de servidores ou
empregados e as relativas a incentivos à demissão
voluntária.
E
O limite global da despesa com pessoal em Estado
com Tribunal de Contas dos Municípios não poderá
exceder a 2,9% para o Legislativo, incluído o
Tribunal de Contas e 53% para o Poder Executivo.