Quando a Dívida Pública Consolidada de um ente público da Federação
ultrapassar o respectivo limite, fixado na legislação de regência, ao final de um
quadrimestre, deverá ser a ele (ao limite) reconduzida até o término dos:
A
02 (dois) quadrimestres subsequentes, reduzindo o excedente em no
máximo 20% (vinte por cento) até o segundo.
B
02 (dois) quadrimestres subsequentes, reduzindo o excedente em no
máximo30% (trinta por cento) no primeiro.
C
03 (três) quadrimestres subsequentes, reduzindo o excedente em pelo menos
15% (quinze por cento) no segundo.
D
03 (três) quadrimestres subsequentes, reduzindo o excedente em pelo menos
25% (vinte cinco por cento) no primeiro.
E
03 (três) quadrimestres subsequentes, reduzindo o excedente em pelo menos
35% (trinta cinco por cento) no segundo.