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Determinado Estado, enfrentando uma forte crise fiscal decorrente da queda da arrecadação de impostos e frustração da previsão de outras receitas previstas no orçamento, cogita alienar diversos imóveis públicos, com o objetivo de obter recursos para custeio da folha de pagamentos de seus servidores, que se encontra em atraso, e também para conclusão de obras prioritárias. Cogita, ainda, para os mesmos fins, a obtenção de empréstimos e a realização de operação de Antecipação de Receita Orçamentária − ARO. De acordo com as disposições da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal − LRF), o Estado
somente poderá aplicar a receita obtida com a operação de ARO no pagamento de despesas de pessoal e custeio, devendo liquidar o principal e os juros em até 2 anos, e deverá, obrigatoriamente, aplicar o produto da alienação de imóveis em despesas de capital.
somente poderá aplicar a receita obtida com a ARO em despesas de capital e percentuais determinados por lei para cobertura de déficit previdenciário.
está impedido de realizar operações de crédito em virtude do atraso no pagamento de despesas de pessoal, podendo, contudo, prosseguir com a alienação de imóveis para fazer frente a tais despesas.
poderá adotar quaisquer das medidas indicadas, aplicando os recursos correspondentes tanto no pagamento de despesas de custeio como de capital, desde que observado o limite de endividamento fixado pelo Senado Federal.
poderá realizar ARO, observados os requisitos e limites estabelecidos na LRF, desde que liquidado o montante de principal e juros até 10 de dezembro do exercício correspondente.