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No que tange a despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar 101 de 2000, sendo inadmissível, segundo a citada lei, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, ultrapassar os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
União 50%: (cinquenta por cento); Estados: 30% (trinta por cento); Municípios: 20% (vinte por cento).
União: 50% (cinquenta por cento); Estados: 60% (sessenta por cento); Municípios: 60% (sessenta por cento).
União: 30% (trinta por cento); Estados: 30% (trinta por cento); Municípios: 40% (quarenta por cento).
União: 45% (quarenta e cinco por cento); Estados:30% (trinta por cento); Municípios: 25% (vinte e cinco por cento).
União: 70% (setenta por cento); Estados: 15% (quinze por cento); Municípios: 15% (quinze por cento).