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O conceito de preservação é amplo e engloba várias ações do Estado que visam a resguardar a memória de bens culturais de uma Nação. Já o tombamento tem como finalidade a proteção, restringindo o direito de propriedade.
De acordo com a discussão acerca de tombamento, proposta por Sônia Rabello de Castro (2009), é correto afirmar que:
O tombamento definitivo dos bens de propriedade particular está isento da análise do chamado “uso natural” da coisa que examina suas funções sociais e sua natureza física.
Coisas tombadas podem ser destruídas, demolidas ou mutiladas, com prévia autorização especial do Serviço do Patrimônio Histórico Nacional.
No caso de extravio ou furto de qualquer objeto tombado, o respectivo proprietário fica isento da responsabilidade de comunicar o fato ao serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, para que sejam tomadas as devidas providências.
São indenizáveis as restrições à propriedade resultantes do tombamento que retirarem do proprietário, temporária ou definitivamente, a exclusividade de propriedade, mesmo quando não houver qualquer restrição ao uso ou desvalorização da propriedade.
O tombamento tem como finalidade a proteção através da imposição de um regime jurídico especial sobre a propriedade, seja ela pública seja privada, tornando-a tutelada pelo poder público em virtude de seu valor cultural.