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Sobre o Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), abordado pela Lei nº 12378, é INCORRETO afirmar que:
O RRT define os responsáveis técnicos pelo empreendimento de arquitetura e urbanismo, a partir da definição da autoria e da coautoria dos serviços.
O arquiteto e urbanista não poderá realizar RRT fora das hipóteses de obrigatoriedade.
Não será efetuado RRT sem o prévio recolhimento da Taxa de RRT pela pessoa física do profissional ou pela pessoa jurídica responsável.
A falta do RRT sujeitará o profissional ou a empresa responsável, sem prejuízo da responsabilização pessoal pela violação ética e da obrigatoriedade da paralisação do trabalho até a regularização da situação, à multa de 300% sobre o valor da Taxa de RRT não paga corrigida, a partir da autuação, com base na variação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao da devolução dos recursos, acrescido este montante de 1% no mês de efetivação do pagamento.
Ato do CAU/BR detalhará as hipóteses de obrigatoriedade da RRT.