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A Lei no 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, determina que a Radiodifusão Comunitária
poderá se conveniar com grupos de expressões religiosas limitando a concessão de tempo a 10% do horário total da programação.
tem outorga válida por três anos, permitida a renovação por igual período, se cumprir as exigências previstas em lei.
receberá do Poder Concedente, nacionalmente, um único canal na faixa de frequência do serviço de radiodifusão sonora em ondas médias.
terá potência máxima limitada a 60 watts ERP e altura do sistema irradiante não superior a 50 metros.
tem, entre outras, a finalidade de prestar serviços de utilidade pública, integrando-se aos serviços de defesa civil, sempre que necessário.
A Lei no 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, instituiu o Serviço de Radiodifusão Comunitária. De acordo com essa lei,
as emissoras do Serviço de Radiodifusão Comunitária atenderão, em sua programação, preferencialmente as comunidades religiosas.
o Poder Concedente designará nacionalmente um único e específico canal para essas emissoras na faixa de ondas médias e curtas.
a potência dessas emissoras, originalmente, estava limitada a um máximo de 25 watts ERP e altura do sistema irradiante não superior a trinta metros.
os dirigentes das fundações ou associações que requerem a exploração do Serviço de Radiodifusão Comunitária deverão ser brasileiros natos e devem residir na comunidade em que está instalada a emissora.
a transferência das autorizações para exploração do Serviço de Radiodifusão Comunitária pode ser realizada desde que o final do prazo de concessão não exceda a 5 anos.
A outorga do poder público é necessária para o funcionamento do serviço de radiodifusão comunitária.
Certo
Errado
De acordo com a Lei Federal n.º 9.612, de 19 de fevereiro de 1998: “Denomina-se Serviço de Radiodifusão Comunitária” a radiodifusão sonora, em frequência modulada, operada em baixa potência e cobertura restrita, outorgada a fundações e associações comunitárias sem fins lucrativos, com sede na localidade de prestação do serviço”. Por baixa potência, deve-se entender o serviço com potência limitada a um máximo de
25 watts ERP (effective radiated power) e sistema irradiante não superior a 30 metros.
30 watts ERP e sistema irradiante não superior a 25 metros.
35 watts ERP e sistema irradiante não superior a 30 metros.
40 watts ERP e sistema irradiante não superior a 25 metros.
50 watts ERP e sistema irradiante não superior a 30 metros.
Apenas às organizações não-governamentais, fundações e associações comunitárias sem fins lucrativos é permitido explorar o serviço de radiodifusão comunitária.


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A legislação veta qualquer possibilidade de transferência de autorização para exploração do serviço de radiodifusão comunitária.
A rádio comunitária é um tipo especial de emissora de rádio FM, de alcance limitado a, no máximo, 1 km a partir de sua antena transmissora, criada para proporcionar informação, cultura, entretenimento e lazer a pequenas comunidades.
Uma rádio comunitária não pode ter fins lucrativos e, por isso, não pode veicular publicidade comercial, sendo permitidas apenas propagandas de cunho político, religioso ou de interesse da comunidade, como as propagandas de campanhas de saúde, antidrogas e educativas.
A administração de rádio comunitária tem as seguintes características:
interatividade / fins lucrativos / cooperação
gestão coletiva / fins lucrativos / programação comercial
interatividade / valorização da cultura local / gestão coletiva
valorização da cultura local / cooperação / programação comercial