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O Diretor de Negócios Governamentais de uma grande empresa privada, por sua iniciativa, decidiu oferecer ao Presidente da Comissão de Licitação de órgão público municipal dois ingressos para disputado espetáculo musical patrocinado pela empresa e que ocorreria no Município. Os dois ingressos foram entregues na véspera da data prevista para a abertura dos envelopes contendo as propostas dos licitantes em uma licitação que contaria com a participação da empresa, na repartição pública, em envelope pardo, contendo a mensagem “Nós lembramos dos nossos amigos!”.
Considerando esta situação hipotética, é correto afirmar com base na Lei no 12.846/2013 que
se trata de mera campanha de marketing da empresa com seus clientes, de maneira que não há qualquer incompatibilidade entre a situação e as regras previstas na legislação nacional.
por não haver correspondência direta entre o recebimento dos ingressos e a solicitação de qualquer ação do servidor público em favor da empresa, não há que se falar em aplicação da Lei no 12.846/2013.
há previsão de responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas, nos âmbitos administrativo e civil, por atos cometidos, no seu interesse ou benefício, por seus colaboradores.
a referida lei considera como insignificantes presentes como os entregues no caso descrito, em razão do seu valor diminuto em comparação à licitação realizada.
a Lei no 12.846/2013 prevê hipóteses de responsabilização apenas dos agentes públicos eventualmente envolvidos em atos de corrupção e não de empresas privadas ou de seus colaboradores.
A Lei FCPA (Foreign Corrupt Practices Act) dos Estados Unidos e a Lei no 12.846/2012, também conhecida como Lei Anticorrupção Brasileira desempenham papéis fundamentais no combate à corrupção. Ambas promovem a transparência e a integridade nos negócios, contribuindo para um ambiente mais ético e equitativo.
Sobre os preceitos da Lei FCPA e da Lei Anticorrupção Brasileira, qual é a similaridade entre as leis?
Tanto a Lei FCPA quanto a Lei Anticorrupção Brasileira podem ser aplicadas por diferentes órgãos.
Tanto a Lei FCPA quanto a Lei Anticorrupção Brasileira se aplicam à pessoa física e à jurídica.
Tanto a Lei FCPA quanto a Lei Anticorrupção Brasileira prescrevem as infrações em 10 anos contados da data da ciência da infração.
Tanto a Lei FCPA quanto a Lei Anticorrupção Brasileira preconizam a inexistência de acordos para redução das sanções
Ambas as leis (Lei FCPA e Lei Anticorrupção Brasileira) obrigam as empresas a implementarem um Programa de Integridade.
Um indivíduo foi selecionado para integrar os quadros de determinada companhia que presta serviços de engenharia para setores públicos e privados. Em função de suas habilidades, foi incluído em programa de treinamento para coordenar medidas anticorrupção na empresa. Um dos módulos apresenta as sanções passíveis de ocorrer.
Nos termos da Lei no 12.846/2013, na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos nessa Lei as seguintes sanções:
multa, até 5% do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação.
multa, até 10% do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação.
multa, até 15% do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação.
multa, até 20% do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação.
multa, até 25% do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação.
Um bancário realiza cursos necessários para ocupar cargos gerenciais. Um deles diz respeito às práticas de compliance para proteger a estrutura empresarial dos prejuízos causados por atos ilícitos praticados no exercício de sua atividade. Exercendo sua atividade normal, recebe um cliente, com grandes investimentos na instituição financeira, preocupado com acusações de prática de atos lesivos contra a administração pública. Como esse foi um dos temas estudados no seu treinamento, sugeriu que o cliente buscasse solução administrativa prevista em lei e fosse assessorado por advogado especialista na matéria.
Consoante a Lei n° 12.846/2013, a autoridade máxima de cada órgão poderá celebrar, com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos lesivos, um(a)
termo de conciliação
contrato de transação
acordo de leniência
procuração especial
documento público
A Lei nº 12.846/2013 dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil das pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública nacional ou estrangeira. Em razão da prática de atos proibidos nesta Lei, a partir de um processo judicial, poderão decorrer as consequências abaixo, EXCETO:
Suspensão ou interdição parcial de suas atividades.
Perdimento dos bens, direitos ou valores que representem vantagem ou proveito direta ou indiretamente obtidos da infração, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé.
Proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de 1 (um) e máximo de 5 (cinco) anos.
Dissolução compulsória da pessoa jurídica.
Nas ações ajuizadas pelo ministério público, também poderão ser aplicadas multas sobre o faturamento bruto das pessoas jurídicas, independentemente da existência de processo de responsabilização administrativa em desenvolvimento.