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De acordo com a NORMAM-13/DPC, constitui infração às regras do tráfego aquaviário a inobservância de qualquer preceito das normas emitidas pela Autoridade Marítima (NORMAM) ou de resolução internacional ratificada pelo Brasil, ficando o infrator sujeito à aplicação de penalidade. As penalidades serão aplicadas mediante Procedimento Administrativo, que se inicia com o auto de infração, assegurando o contraditório e a ampla defesa. A inscrição será cancelada quando:
o aquaviário fizer uso de documento adulterado ou falsificado, ou prestar informação falsa para fim de anotações na CIR, sem prejuízo das demais penalidades estabelecidas na legislação vigente.
o aquaviário estiver inscrito em mais de uma Capitania dos Portos ou suas Delegacias e Agências subordinadas.
o aquaviário for aposentado por invalidez impeditiva de exercer a profissão.
o inscrito deixar de exercer sua profissão de aquaviário por mais de 10 (dez) anos consecutivos.
for verificada a existência de inscrição anterior para o mesmo aquaviário (duplicidade de inscrição).