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De acordo com a NORMAM-13/DPC, com relação à suspensão de certificados, é correto afirmar que:
A capitania, delegacia e agência que efetuar a suspensão do certificado prevista no item 0120 (suspensão de certificados), deverá efetuar o lançamento no Sistema Informatizado de Cadastro de Aquaviário (SISAQUA), independentemente da organização militar de inscrição/jurisdição do aquaviário.
Os certificados de habilitação serão suspensos, mediante procedimento administrativo, por período não superior a 130 dias, durante o cumprimento de pena de suspensão da inscrição.
Eliminada a causa que motivou a suspensão do certificado e se o interessado pretender retornar à atividade de aquaviário, não será necessário requerer sua revalidação à capitania, delegacia e agência na qual foi inscrito.
As penalidades serão aplicadas ao aquaviário, mediante procedimento administrativo, que se inicia com a notificação, assegurando o contraditório e a ampla defesa.
Constitui infração às regras do tráfego aquaviário a inobservância de qualquer preceito da Lei de segurança do tráfego aquaviário e Regulamento da lei de segurança do tráfego aquaviário, de normas complementares emitidas pela autoridade marítima (NORMAM) ou de resolução internacional ratificada pelo Brasil, ficando o infrator sujeito à aplicação de penalidade, como a de cancelamento do certificado de habilitação.